Primeiramente, vale destacar que a própria Lei 14.181/2021, que trata do superendividamento, tem como um de seus objetivos ampliar o acesso à justiça para consumidores em situação de vulnerabilidade. O espírito da lei é justamente criar uma possibilidade de acessibilidade para o consumidor, facilitando o processo de renegociação de dívidas.
É verdade que a complexidade dos casos de superendividamento pode, em alguns casos, demandar a intervenção de contadores ou administradores. No entanto, isso não necessariamente inviabiliza a competência dos Juizados Especiais. A celeridade e a simplicidade do procedimento dos Juizados Especiais são características que podem beneficiar consumidores superendividados, que muitas vezes precisam de soluções rápidas e eficientes.
Quanto à questão da insuficiência de servidores nos tribunais, isso é um problema que se estende a todas as esferas do Judiciário, não sendo exclusivo dos Juizados Especiais. A possibilidade de atuação de advogados e defensores públicos nesses casos pode auxiliar na mitigação desse problema.
Além disso, a Lei 9.099/95, em seu art. 8º, veda a participação de insolventes civis nos Juizados Especiais. No entanto, essa vedação não se aplica de forma absoluta a todos os casos de superendividamento, sendo necessário analisar caso a caso para verificar a viabilidade de tramitação no Juizado Especial.
Por fim, acredito que a possibilidade de repactuação administrativa nos órgãos de proteção ao consumidor reforça a ideia de que os Juizados Especiais podem ser uma via adequada para a resolução de conflitos relacionados ao superendividamento. A acessibilidade e a estrutura dos Juizados Especiais podem, de fato, oferecer uma alternativa eficiente e justa para consumidores superendividados, especialmente quando atendem ao valor de alçada de 40 salários mínimos.
Mais uma vez, agradeço pela troca de ideias e espero que possamos continuar debatendo este importante assunto.